A Lei 12.846/13 – popularmente conhecida como Lei Anticorrupção apresentou uma série de inovações com vistas de estabelecer os parâmetros e punições a empresas e seus gestores que compactuam com condutas ilícitas junto a agentes da administração pública. A partir de uma interpretação mais abrangente sobre o que é corrupção, a lei considera um número maior de condutas que podem ser consideradas criminosas e passíveis de punição.
Dentre as diversas inovações apresentadas pela Lei Anticorrupção, a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas fez com que os empresários e alta direção das empresas passassem a ter um olhar mais atento e preocupado em relação aos atos de seus funcionários e parceiros. É sobre esse tema que nós falaremos hoje.
A metáfora de que as empresas devem ser vistas como organismos vivos cabe muito bem a nossa análise. A ideia que as empresas, assim como estruturas vivas, são sistemas orgânicos em que diversas populações coexistem, e num processo contínuo de trocas e interações criam um ambiente propício a sua existência e perenidade, pode ser facilmente aplicada ao mundo corporativo. Para que um organismo vivo ou uma empresa existam é fundamental o trabalho conjunto de todos. Quando uma parte não funciona bem ou passa a desempenhar funções não previstas as consequências atingem todos, independente se as outras partes estejam desempenhando bem ou não suas funções.
É a partir dessa ideia que podemos compreender o termo de responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica trazida na Lei 12.846/13. A responsabilidade objetiva pode ser definida quando a pessoa (física ou jurídica) é responsável pela reparação dos danos causados a terceiros, independentemente de agir com dolo (faz com intenção) ou culpa (omissão, negligência ou imprudência).
Ou seja, se em uma empresa de construção civil o colaborador que está trabalhando no campo de obra tenta corromper ou, de fato corromper, um agente da administração pública, a empresa, como um todo, responderá pelo dano erário. A partir da interpretação da responsabilidade objetiva, a alta direção automaticamente deve responder por tal ato ilícito, independente se ela estava ciente ou não da ação, pois ela deveria ter pleno controle dos seus subordinados.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva desencadeou uma importante preocupação em como as empresas, bem como, os empresários e a alta direção devem se precaver para não serem punidos em decorrência de atos ilícitos de seus colaboradores, funcionários ou prestadores de serviços.
Os Programas de Compliance são fortes aliados na luta de reduzir os riscos de duras penas que podem incidir sobre a pessoa jurídica. Uma das únicas formas de proteger os empresários e os gestores e minimizar as sanções previstas na legislação é o de apresentar, sem que haja nenhum espaço para dúvidas, que através de seus poderes foram utilizadas diversas ferramentas e formas de passar uma mensagem clara e objetiva a todos os colaboradores e parceiros sobre a cultura e os valores éticos da empresa.
Para que haja clareza das informações o Programa de Compliance da empresa deve elaborar uma matriz de riscos potenciais (Risk Assessment) e apresentar medidas mitigadoras dos mesmos, para aí então elaborar o Código de Conduta e Políticas de Integridade empresarial. Regras claras e com linguagem de fácil entendimento permitem a melhor compreensão de como todos, desde o mais alto escalão empresarial até o mais baixo, devem agir e, consequentemente, angariar a adesão dos colaboradores e parceiros.
É fundamental que o departamento de Compliance treine e deixe todo o corpo empresarial ciente que é preferível perder contratos do que subverter os valores de negócios limpos e éticos, seguindo as normas estabelecidas no Código de Conduta e Políticas de Integridade. As ações de comunicação e treinamento ajudam a promover o conhecimento, fomentar e reforçar as normas aplicáveis do Programa de Compliance, possibilitando o maior engajamento de todos em prol de denunciar, apurar e investigar de forma neutra as denúncias e situações detectadas. Por fim, os Programas de Compliance possibilitam o registro seguro das reuniões e dos planos de ação desenvolvidos na empresa, dando efetividade ao Programa e comprovando que a alta direção e gestores não compactuam com “malfeitos” de seus colaboradores e parceiros, o que contribui para afastar a responsabilidade objetiva das pessoas físicas da alta direção.
*Frederico Camargo Coutinho e Bruno Batista Rosa são advogados, sócios da FBR COMPLIANCE, especialistas em Direito Corporativo e Compliance.