A corrupção tem como característica de tomada privada de bens e recursos públicos em prol de particulares, propiciando diversos malefícios e danos a administração dos bens e patrimônios públicos, abrindo caminho para a falência de várias funções do Estado, como a promoção de direitos fundamentais. Afinal a corrupção é uma grande ofensa ao sistema democrático, prejudicando o rendimento e o êxito da administração pública atingindo diretamente a população.
Definir um conceito amplo de corrupção é difícil, já que é um termo com amplos significados e variantes, que recebem influências de aspectos sociais, políticos, econômicos e regionais. Além de topologias de conduta, como corrupção endêmica, institucional, funcional ou outras. A definição jurídica do termo também é provocadora e difícil de construir um termo abrangente, é sempre cercado de grandes questionamentos.
A história brasileira é marcada por episódios de corrupção, que muitas vezes não foram tratados com os devidos modos e em situações que envolveram a sociedade política, a sociedade civil e empresas – sejam elas públicas ou privadas. Essa problemática coloca em evidência o Brasil no cenário internacional, além de abrir precedentes para crises econômicas sociais e políticas.
Neste caminho, pelo menos desde 2010 existia-se dentro do aparato burocrático do governo, discussões de projetos de combate a corrupção, porém, estavam parados nas comissões do Congresso, mas que foram agilizadas com o clamor popular das ruas no ano de 2013, quando grandes marchas populares pelo país rogaram pelo fim da corrupção, a população reivindicava um comportamento mais ético, moral e íntegro da sociedade política.
Desta forma, a Lei 12.846 de 02 de agosto de 2013 – Lei da Empresa Limpa – é resultado da movimentação das ruas em meio aos numerosos casos de corrupção espalhados pelo país, além de atender a tratados internacionais os quais o Brasil havia assinado compromisso, apesar de existirem artigos nos códigos penais e na Lei de Improbidade Administrativa sobre a questão da corrupção, a lei tornou-se o primeiro dispositivo legal de combate a corrupção no Brasil.
O objetivo principal desta lei é a punição de empresas e seus gestores que possam por venturam ter tido condutas ilícitas junto à agentes da administração pública, desta forma, extremamente relevante para a sociedade, pois dispõe sobre atos prejudiciais à administração pública.
Em breve síntese, a lei pleiteia em recompor o equilíbrio do ordenamento jurídico, fundamentada na imposição de penalidades aos praticantes de atos lesivos, inibindo a prática de atividades ilegais e reforçando o comprometimento das organizações em cumprir disposições legais, que tornam esse mecanismo legítimo e eficiente. A responsabilização criminal da pessoa jurídica se estende a dirigentes, executivos, administradores e quaisquer pessoa natural que participou direta ou indiretamente dos atos ilícitos.
Sanando as algumas lacunas existentes no sistema judiciário brasileiro sobre a responsabilização de pessoas que praticam atos ilícitos contra a administração pública, os atos lesivos estabelecidos pela lei são: atentados contra o patrimônio nacional e estrangeiro; atentados contra a administração pública ou atentados contra compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
As sanções estabelecidas podem ter natureza civil, penal e administrativa, sendo definidas como a imposição de um mal àquele que não respeitou as normas administrativas vigentes, a responsabilização civil é a que mais efetivamente atinge os anseios aplicáveis as pessoas jurídicas, em que o processo administrativo tem se mostrado mais efetivo no combate de atitudes ilícitas,
Tendo uma interpretação mais abrangente sobre corrupção, a Lei considera um número maior de condutas como criminosas, aproximando-se também ao sentido ético do que se considera crime. As punições previstas vão desde o campo administrativo, aplicados em âmbito federal, estadual e municipal, quanto judicial. Tais punições podem constituir em multas de 0,1% e 20% do faturamento bruto da empresa, esses valores são estipulados na lei não podendo ser inferior a R$ 6.000,00 e superior a R$60.000.000,00 de reais.
No âmbito administrativo as punições podem abranger desde a perda de bens e valores referentes ao valor obtido de forma ilícita, até a interdição ou suspensão das atividades empresariais. Quando tratamos da esfera judicial, as sanções aplicadas vão desde o perdimento de bens, direitos ou valores resultados direta ou indiretamente da infração cometida, suspensão ou interdição das atividades, proibição de receber incentivos governamentais, além de empréstimos de órgãos e entidades controladas pelo poder público.
Dentre as inovações apresentadas pela lei, destaca-se a responsabilidade civil objetiva de pessoas jurídicas, o Compliance, os acordos de leniência, o cadastro nacional de empresas punidas, estabelecendo regras mais severas de punição contra as pessoas jurídicas que praticam crimes contra a administração pública.
A criação de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denúncias de irregularidades e a aplicação efetiva dos códigos de ética, serão considerados como importantes condições na aplicação das penalidades estabelecidas pela lei. Desta forma, empresas que aderem a programas de combate a corrupção, objetivando a prática de atos ilícitos recebem atenuantes de penas, favorecendo então um ambiente mais justo nas relações entre empresas e poder público.
*Frederico Camargo Coutinho e Bruno Batista Rosa são advogados, sócios da FBR COMPLIANCE, especialistas em Direito Corporativo e Compliance.